Estatutos

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º – Denominação, Sede, Natureza
  1. A Associação de Basquetebol de Lisboa, adiante identificada abreviadamente como ABL, foi fundada em 10 de outubro de 1927 e tem sede social no distrito de Lisboa.
  2. A ABL é uma Associação de Direito Privado sem fins lucrativos, constituída para organização e desenvolvimento do basquetebol.
  3. A ABL tem o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, conferido por Despacho de 1943.

 

Artigo 2º – Objectivos e fins
  1. A ABL tem por fim:
    1. Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do basquetebol no distrito de Lisboa;
    2. Estabelecer e manter relações com todas as associações congéneres e órgãos da modalidade, nacionais e estrangeiros, bem como com outras autoridades desportivas, administrativas e de outra natureza;
    3. Organizar e promover provas que permitam o fomento da modalidade, através dos clubes filiados, estabelecimentos de ensino, organizações desportivas populares e outras organizações oficiais;
    4. Organizar e promover provas de variantes especiais do basquetebol, nomeadamente minibasquete, basquetebol de rua, torneios de 3×3, basquetebol em cadeiras de rodas, masters e demais variantes que possibilitem o incremento e crescimento do basquetebol no distrito de Lisboa e em todo o país;
    5. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os demais regulamentos da ABL, os estatutos e regulamentos da Federação Portuguesa de Basquetebol, adiante designada como FPB, bem como a legislação vigente e que, direta ou indiretamente, respeite à prática do basquetebol;
    6. Exercer as demais competências que regulamentarmente lhe sejam delegadas pela FPB ou lhe estejam cometidas por lei;
    7. Contribuir para a melhoria das condições de vida das populações residentes no distrito de Lisboa, em particular nas faixas etárias mais jovens, através da prática e divulgação do basquetebol;
    8. Contribuir para a formação dos agentes desportivos, nomeadamente, treinadores, juízes e dirigentes;
    9. Observar os princípios do respeito, lealdade, integridade e desportivismo, de acordo com as regras do espírito desportivo;
    10. Proibir qualquer tipo de discriminação em função de raça, etnia, sexo, nacionalidade, naturalidade, língua, religião, convicções políticas ou religiosas, orientação sexual, instrução e condição económica ou social.
  2. Para a prossecução dos fins definidos no número anterior, a ABL atua em colaboração com a FPB, o Estado, os órgãos das autarquias locais, os clubes filiados, os estabelecimentos de ensino e demais entidades que participam na divulgação do basquetebol.

 

 

CAPÍTULO II – SÓCIOS

 

Artigo 3º – Categorias
  1. A ABL é constituída pelas seguintes categorias de Sócios:
    1. Efetivos;
    2. Honorários;
    3. Mérito.
  2. São sócios efetivos da ABL os clubes, sociedades desportivas e outras entidades com sede no distrito de Lisboa que cumpram as condições definidas nos presentes estatutos e como tal sejam admitidas para filiação na ABL, depois de oficialmente reconhecidos pela Assembleia Geral.
  3. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que os órgãos sociais da ABL julguem merecedoras desta distinção, devido aos relevantes serviços prestados ao basquetebol.
  4. São sócios de mérito os praticantes, treinadores, juízes, dirigentes e outras pessoas singulares ligadas ao basquetebol que, devido ao seu valor e ação, sejam considerados dignos dessa distinção pelos órgãos sociais da ABL.

 

Artigo 4º – Requisitos
  1. A aquisição da qualidade de sócio efetivo da ABL dá-se pelo cumprimento cumulativo, pelo clube ou entidade em questão, dos seguintes requisitos:
    1. Estar constituído de acordo com a lei e os estatutos e regulamentos da ABL;
    2. Ser reconhecido pela Assembleia Geral da ABL;
    3. Cumprir a sua filiação anual na ABL;
    4. Aceitar os estatutos e regulamentos da ABL;
    5. Ter a sua sede social no distrito de Lisboa;
  2. Pode também ser atribuída a qualidade de associado da ABL a clubes com sede fora do distrito de Lisboa, desde que verificados os demais requisitos constantes do número anterior e haja parecer favorável da FPB ou da entidade coordenadora da atividade nas variantes especiais do basquetebol.

 

Artigo 5º – Atribuição da qualidade de sócio
  1. O pedido de filiação como sócio efetivo deve ser efetuado por ofício em papel timbrado que indique o local da sede social e seja assinado por um mínimo de dois membros da Direção ou do Conselho de Administração do clube, sociedade desportiva ou entidade que se candidata, acompanhado por um exemplar dos estatutos e dos regulamentos da coletividade, bem como pela importância relativa à taxa de filiação do ano em curso.
  2. O pedido referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ABL, mas entregue à Direção.
  3. Compete à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio efetivo, mediante maioria simples dos votos expressos.
  4. Até à aprovação em Assembleia Geral referida no número anterior, a Direção da ABL pode conferir a qualidade de sócio efetivo ao requerente se, após apreciação preliminar, considerar que cumpre os requisitos legais, estatutários e regulamentares a avaliar pela Assembleia Geral.
  5. Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção devidamente fundamentada, a atribuição da qualidade de sócio honorário ou de sócio de mérito, mediante maioria de dois terços dos votos expressos.

 

Artigo 6º – Perda da qualidade de sócio
  1. Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
    1. Manifeste, através de declaração dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, vontade nesse sentido;
    2. Não efetue, nos termos regulamentares, a sua filiação na ABL;
    3. Viole, de forma sistemática e reiterada, os seus deveres enquanto sócio, bem como os estatutos e regulamentos da ABL e da FPB em vigor e demais determinações dos órgãos sociais da ABL;
    4. Deixe de verificar-se algum dos requisitos exigidos para ser admitido como sócio;
    5. Suspenda a sua atividade normal por período superior a um ano ou deixe de prosseguir os fins para que foi criado.
  2. A declaração de perda de qualidade de sócio da ABL nas situações previstas nas alíneas 3) a 5) é deliberada por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral que se pronuncie sobre a questão.
  3. A cessação da qualidade de sócio não exime o associado do dever de pagar as quotas, taxas, multas ou demais importâncias que se encontrem vencidas à data da cessação do vínculo.

 

Artigo 7º – Recuperação da qualidade de sócio
  1. O sócio que tenha perdido essa qualidade pode filiar-se novamente na ABL, apresentando pedido para o efeito, desde que não se verifiquem motivos impeditivos, estejam preenchidos os requisitos para o efeito constantes dos presentes estatutos, nomeadamente do artigo 4.º, e cessem os motivos que tenham determinado o seu afastamento.
  2. Quando a perda da qualidade de sócio tenha sido alvo de deliberação da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, para que o sócio recupere essa qualidade, é necessário que nesse sentido se manifeste a maioria de três quartos dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  3. O novo pedido de filiação só pode ser considerado se o requerente tiver liquidado todos os débitos existentes à data da perda da qualidade de sócio, bem como os que posteriormente lhe tenham sido legalmente impostos.
  4. A condição constante do número anterior pode ser afastada desde que a Assembleia Geral, por maioria dos votos expressos, delibere no sentido de permitir o diferimento do pagamento dos débitos em causa.

 

Artigo 8º – Direitos
  1. São direitos dos sócios efetivos da ABL:
    1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral, intervindo e votando os pontos da Ordem de Trabalhos;
    2. Exercer o direito de voto nas eleições para os órgãos sociais da ABL;
    3. Receber o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento, os comunicados e demais relatórios e publicações da ABL;
    4. Apresentar à Assembleia Geral propostas e medidas que entenda úteis para o desenvolvimento e prestígio do basquetebol, incluindo alterações aos estatutos e regulamentos da ABL;
    5. Examinar o relatório e contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento nos 8 dias que antecedem a Assembleia Geral ordinária convocada para o efeito. Para o efeito, a Direção da ABL tem de colocar ao dispor dos sócios efetivos os documentos em causa com aquela antecedência, através do envio por correio eletrónico para o endereço fornecido por cada sócio e que deve estar devidamente atualizado;
    6. Requerer, nos termos destes estatutos e dos regulamentos, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
    7. Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da ABL, exposições, petições, requerimentos e reclamações que entenda necessários para a defesa dos seus direitos ou interesses, sem prejuízo dos meios conferidos pela lei;
    8. Participar nas provas organizadas pela ABL, de acordo com os respetivos regulamentos;
    9. Frequentar as instalações da ABL, através dos membros dos seus órgãos sociais;
    10. Propor à Direção da ABL sugestões para a atribuição, em assembleia geral, de títulos de sócio honorário e de mérito;
    11. Possuir diploma de filiação.
  2. São direitos dos sócios honorários e de mérito:
    1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto;
    2. Frequentar as instalações da ABL;
    3. Receber um diploma comprovativo da sua qualidade de sócio honorário ou de mérito.

 

Artigo 9º – Deveres
  1. São deveres dos sócios efetivos, além de outros referidos nos presentes estatutos ou na lei, os seguintes:
    1. Eleger os órgãos sociais da ABL;
    2. Efetuar, nos prazos determinados, o pagamento de quotas, taxas, multas ou outras importâncias devidas à ABL;
    3. Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos estatutos, regulamentos e demais deliberações dos órgãos sociais da ABL;
    4. Respeitar as deliberações em matéria de arbitragem e disciplina, sem prejuízo do direito de recurso previsto nos regulamentos e na lei;
    5. Atuar com respeito pelas melhores normas da educação cívica, do espírito desportivo e da ética desportiva;
    6. Respeitar os direitos dos demais associados da ABL;
    7. Adequar os seus estatutos e regulamentos ao determinado nos estatutos e regulamentos em vigor na ABL;
    8. Dar conhecimento prévio à ABL da organização de provas, jogos, ações de formação e fomento do basquetebol que promovam ou em que participem.

 

 

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I – Regras Gerais

 

Artigo 10º – Órgãos Sociais
  1. São Órgãos Sociais da ABL:
    1. Assembleia Geral
    2. Direcção
    3. Conselho Fiscal
    4. Conselho Jurisdicional
    5. Conselho Disciplina
    6. Conselho de Arbitragem
    7. Conselho Técnico

 

Artigo 11º – Eleição e Mandato
  1. Os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior são eleitos em listas completas, através de sufrágio direto e secreto, por maioria dos votos expressos na Assembleia Geral convocada para o efeito.
  2. As eleições devem decorrer entre 1 de Maio e 30 de Junho, para que os novos órgãos sociais estejam em funções no início da época desportiva seguinte.
  3. As eleições só podem ser convocadas para um período diferente do mencionado no número anterior no caso de haver um ato eleitoral intercalar ou por razões ponderosas, devidamente fundamentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  4. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos.
  5. Ninguém pode ser candidato por mais do que uma lista, nem integrar mais do que um órgão da lista por que concorre.
  6. Ocorrendo eleições intercalares para algum dos órgãos ou para suprir a perda de mandato de parte dos membros dos órgãos sociais, os membros eleitos completam o mandato dos antecessores.
  7. Os titulares dos órgãos sociais podem ser eleitos sucessivamente, até um máximo de três mandatos consecutivos no mesmo órgão.

 

Artigo 12º – Elegibilidade
  1. Só pode ser eleito para os órgãos sociais da ABL quem, cumulativamente, satisfaça os seguintes requisitos:
    1. Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
    2. Ter residência em território português;
    3. Não integrar os órgãos sociais da FPB, de algum dos sócios efetivos da ABL ou de outras associações distritais da modalidade;
    4. Não ter sido condenado por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após cumprir a pena, a menos que outra sanção, de duração superior, lhe tenha sido aplicada por decisão judicial transitada em julgado;
    5. Não ter sido condenado por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações, associações, clubes ou sociedades desportivas, ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após cumprir a pena, a menos que outra sanção, de duração superior, lhe tenha sido aplicada por decisão judicial transitada em julgado.
  2. A avaliação das condições de elegibilidade dos candidatos é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 13º – Elaboração das listas e ato eleitoral
  1. São submetidas a sufrágio as listas apresentadas na secretaria da ABL até trinta dias antes da data marcada para a Assembleia Geral Eleitoral.
  2. As listas devem apresentar candidatos suficientes para o preenchimento de todos os lugares dos órgãos sociais, podendo ainda apresentar um ou dois suplentes para cada órgão social, consoante este tenha até três ou mais de três membros efetivos.
  3. A cada lista é atribuída uma letra, de acordo com a ordem de entrada na secretaria da ABL, ficando a primeira lista com a letra A, a segunda com a letra B e assim sucessivamente.
  4. Cada lista deve identificar um dos seus integrantes como contacto preferencial do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tendo em vista as formalidades constantes dos números seguintes.
  5. Assim que sejam certificadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a regularidade da lista apresentada e a elegibilidade dos candidatos que a integram, as listas são admitidas e ficam disponíveis para consulta na reunião da Assembleia Geral Eleitoral.
  6. A certificação referida no número anterior deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, prazo que pode ser prorrogado por período idêntico pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso entenda que necessita de documentação adicional para a avaliação.
  7. Não sendo entregues os documentos adicionais referidos no número anterior, a lista em causa pode ser considerada inelegível.
  8. Apenas são admitidas a votação as listas em que todos os candidatos apresentem condições de elegibilidade.
  9. Se algum candidato não estiver em condições de elegibilidade, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convida a lista que o integra a proceder à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis.
  10. Não sendo apresentada qualquer lista, compete aos órgãos sociais da ABL efetuar as diligências necessárias para formar e apresentar uma lista até quinze dias antes da Assembleia Geral Eleitoral.
  11. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral envia a relação das listas concorrentes e respetivos candidatos a todos os sócios efetivos com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral Eleitoral.
  12. O voto é exercido pelos delegados dos sócios efetivos que compareçam na Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que reunir o maior número de votos expressos.

 

Artigo 14º – Perda de mandato e substituição
  1. Os membros dos órgãos sociais regularmente eleitos mantêm-se em funções durante todo o mandato de quatro anos.
  2. Pode verificar-se a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais por perda de mandato, demissão, renúncia ou exoneração.
  3. Os membros dos órgãos sociais que cessem funções pelas causas apontadas no ponto anterior são substituídos pelo suplente ou suplentes que integrassem a respetiva lista concorrente às eleições que elegeram os órgãos sociais.
  4. Quando não haja suplentes, os novos membros são indicados pelo presidente do respetivo órgão social, depois de ouvida a Direção.
  5. Nos casos em que o membro que cessa funções é o presidente do órgão, a designação do seu sucessor cabe ao presidente da Direção.
  6. Cessando funções o Presidente da Direção, os restantes membros deste órgão escolhem entre si quem passa a exercer as funções de Presidente, passando o primeiro suplente a exercer funções como Vice-presidente. Já não havendo suplentes, o novo Presidente designa o novo membro da Direção.
  7. Se, na situação prevista no início do número anterior, os restantes membros da Direção não chegarem a acordo quanto ao novo Presidente da Direção, este é designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  8. Para que a nomeação do novo membro se torne efetiva, a mesma tem de ser ratificada, no prazo de 30 dias, em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  9. A ratificação da nomeação exige o acolhimento da maioria dos votos expressos na Assembleia Geral.
  10. Se todos os membros da Direção cessarem funções, é necessário realizar eleições para todos os órgãos sociais, por um novo período de quatro anos.

 

Artigo 15º – Interdições
  1. Os membros dos órgãos sociais estão proibidos de:
    1. Receber qualquer tipo de retribuição ou gratificação pelo desempenho das suas funções na ABL;
    2. Celebrar, de forma direta ou indireta, contratos com a FPB, a ABL ou os seus sócios efetivos.
  2. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número 1 as quantias correspondentes ao pagamento ou reembolso de despesas que comprovadamente ocorram ao serviço da ABL, desde que prévia ou posteriormente aprovadas pelo Presidente da Direção e pelo Vice-Presidente responsável pela área financeira.
  3. A violação do disposto nos números anteriores implica a perda do mandato, desde que confirmada, em Assembleia Geral, pela maioria dos votos expressos.
  4. O membro dos órgãos sociais que incorra na sanção prevista no número anterior pode ser suspenso das suas funções pelo presidente do órgão que integra ou, tratando-se do presidente do órgão, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 16º – Reuniões, atas e deliberações
  1. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros.
  2. As reuniões são dirigidas pelo presidente do órgão respetivo ou, na sua falta, pelo membro do órgão em quem o presidente delegue essa competência. Não procedendo o presidente a essa delegação, os membros do órgão escolhem, entre os presentes, aquele que orienta os trabalhos.
  3. Tratando-se de reunião que envolva todos os órgãos sociais, a mesma é dirigida pelo Presidente da Direção ou, na sua falta, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  4. A menos que outra maioria seja exigida, por lei ou regulamento da ABL, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples dos membros presentes na sessão em causa.
  5. Em caso de empate nas votações, o presidente de cada órgão social tem voto de qualidade.
  6. Das reuniões dos órgãos sociais, deve ser lavrada ata.

 

Secção II – Assembleia Geral
Artigo 17º – Composição
  1. A Assembleia Geral é composta pelos representantes dos sócios efetivos que estejam na plenitude dos seus direitos associativos, pelos sócios honorários e de mérito, e pelos representantes dos órgãos sociais da ABL.
  2. Apenas têm direito de voto os representantes dos sócios efetivos, nas condições definidas no número 1 do presente artigo.
  3. Os sócios efetivos são representados por um ou dois delegados, que têm de ser membros dos seus órgãos sociais e se apresentam devidamente credenciados. Apenas um dos delegados pode exercer o direito de voto.
  4. O Presidente da Mesa pode permitir que outras entidades assistam aos trabalhos da Assembleia Geral, desde que a tal não se oponha a maioria dos votos representados pelos representantes dos sócios efetivos.
  5. Cada sócio efetivo que esteja em pleno gozo dos seus direitos dispõe do seguinte número de votos:
    1. Um voto por filiação;
    2. Dois votos por cada conjunto completo de dez jogadores inscritos nos escalões de formação, incluindo o minibasquete, independentemente da equipa e escalão em que estejam inscritos ou compitam;
    3. Um voto por cada conjunto completo de dez jogadores inscritos nos escalões seniores;
    4. Caso existam jogadores que participem, na mesma época desportiva, em provas de escalões de formação e de seniores, para efeitos das alíneas b) e c) só é relevante a inscrição no escalão de formação;
    5. Para os efeitos das alíneas b) a d), não é possível somar inscritos nos escalões de formação e nos seniores a fim de completar um conjunto de 10 jogadores.
  6. A data relevante para efeitos do número de inscritos referido nas alíneas b) e c) do número anterior é 30 de Junho.
  7. Não são permitidos votos por procuração ou em representação de outro sócio efetivo.
  8. O voto por correspondência apenas é permitido nas Assembleias Gerais convocadas para a eleição dos órgãos sociais.

 

Artigo 18º – Competência
  1. São da competência da Assembleia Geral, entre outras, as seguintes matérias:
    1. Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
    2. Discussão, apreciação e deliberação sobre atos praticados pelos membros dos órgãos sociais;
    3. Discussão, apreciação e aprovação dos estatutos da ABL, bem como das respetivas alterações;
    4. Discussão, apreciação e aprovação dos regulamentos da ABL, bem como das respetivas alterações;
    5. Discussão, apreciação e aprovação dos orçamentos, relatórios e documentos de prestação de contas dos órgãos sociais da ABL, nos termos e para os efeitos previstos nestes estatutos e nos regulamentos em vigor;
    6. Deliberação sobre a filiação dos sócios da ABL;
    7. Apreciação e votação dos assuntos submetidos à sua apreciação pelos sócios ou pelos órgãos sociais, sem prejuízo das competências e atribuições dos demais órgãos sociais;
    8. Deliberação, após parecer favorável do Conselho Fiscal, sobre propostas da Direção para a alienação, oneração ou aquisição de bens imóveis por parte da ABL;
    9. Apreciação e votação da extinção da ABL.

 

Artigo 19º – Convocatória
  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de correio eletrónico com a opção de confirmação de recepção e leitura, com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. No aviso convocatório, são mencionados o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos que constituem a Ordem de Trabalhos.
  3. O aviso convocatório deve igualmente ser publicado no sítio da Internet da ABL, com a antecedência de quinze dias.
  4. Em caso de impossibilidade ou recusa por parte do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocatória é da competência do Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, se não for possível, do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  5. Não sendo possível a convocatória por parte de nenhum elemento da mesa, a mesma cabe ao Presidente da Direção.
  6. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre as matérias constantes da Ordem de Trabalhos, embora se admitam saudações, louvores ou manifestações de pesar.
  7. Além dos temas da Ordem de Trabalhos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode reservar, para o início ou final da sessão, um período máximo de 30 minutos para outros assuntos de interesse da ABL.

 

Artigo 20º – Deliberações e quórum
  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos representantes dos sócios efetivos com direito de voto presentes, não contando para o efeito as abstenções.
  2. É necessária uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios efetivos presentes quanto às seguintes matérias:
    1. Alteração dos estatutos da ABL;
    2. Perda da qualidade de um sócio.
  3. É exigida maioria de quatro quintos do total dos votos dos sócios efetivos quanto à extinção da ABL.
  4. A Assembleia Geral reúne, na hora marcada para o efeito, desde que estejam presentes associados que representem a maioria dos votos.
  5. Na falta do quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente trinta minutos depois da hora marcada, independentemente do número de representantes dos sócios efetivos.
  6. Quando se trate de uma assembleia geral extraordinária convocada por sócios efetivos, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, a mesma só pode realizar-se se estiverem presentes um mínimo de dois terços dos sócios que a requereram.
  7. A Assembleia Geral não pode tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos e aos regulamentos da ABL.
  8. As decisões da Assembleia Geral tomadas em reunião que seja irregularmente convocada são anuláveis e podem ser impugnadas pelos sócios efetivos que não tenham estado presentes.
  9. Deve ser lavrada ata da Assembleia Geral no prazo de 60 dias.

 

Artigo 21º – Reuniões
  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias, extraordinárias e eleitorais.
  2. As reuniões ordinárias realizam-se duas vezes por ano:
    1. Em Dezembro, para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades do ano social seguinte;
    2. Até 31 de Março, para apreciação e aprovação do relatório e contas do ano social anterior.
  3. Para efeitos do número anterior, o ano social corresponde ao ano civil.
  4. As Assembleias Gerais extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente da Direção ou de outros órgãos sociais de acordo com o definido nos presentes estatutos, bem como por iniciativa dos sócios efetivos da ABL que representem dois terços dos votos da Assembleia Geral.
  5. As Assembleias Gerais Eleitorais visam a eleição dos órgãos sociais da ABL e realizam-se de quatro em quatro anos ou com periodicidade diferente nos casos previstos nos presentes estatutos.

 

Secção III – Mesa da Assembleia Geral
Artigo 22º – Composição
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
    1. Presidente
    2. Vice Presidente
    3. Secretário

 

Artigo 23º – Competências
  1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as secções;
    2. Assegurar a divulgação das atas junto dos sócios efetivos no prazo constante do n.º 9 do artigo 20.º;
    3. Dar posse aos membros dos órgãos sociais da ABL no prazo de 15 dias após a sua eleição ou, se for o caso, ratificação pela Assembleia Geral;
    4. Designar o Presidente da Direção nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º.
  2. Se, de forma injustificada, algum membro não se apresentar para tomar posse no dia, hora e local marcados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o lugar é considerado vago decorridos 15 dias sobre a data marcada para a posse.
  3. Sendo a falta referida no número anterior justificada, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marca nova data para a tomada de posse do membro faltoso.
  4. Ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos casos de falta ou impedimento.
  5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete:
    1. Organizar a lista de presenças nas reuniões da Assembleia Geral, redigir as respetivas atas e anotar as inscrições dos oradores;
    2. Tratar do expediente da Assembleia Geral;
    3. Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral sempre que o Vice-presidente esteja impedido de fazê-lo.

 

Secção IV – Direcção
Artigo 24º – Composição
  1. A Direção é um órgão colegial de administração da ABL, sendo composta pelos seguintes membros:
    1. Presidente
    2. Seis Vice-presidentes.
  2. As atribuições, funções e competências de cada membro da Direção são definidas pelo Regulamento Geral Estatutário, cabendo ao Presidente a distribuição de áreas de atuação pelos Vice-presidentes.

 

Artigo 25º – Competência
  1. Compete à Direção administrar a ABL e praticar todos os atos de gestão que não sejam da competência específica de outro órgão social, designadamente:
    1. Representar a ABL;
    2. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos em vigor na ABL;
    3. Elaborar propostas de alterações aos estatutos e regulamentos;
    4. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos sociais da ABL;
    5. Administrar os fundos da ABL;
    6. Inscrever provisoriamente novos sócios e propor à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
    7. Elaborar anualmente o relatório e contas da ABL relativos ao ano social anterior e distribuí-los pelos sócios efetivos com, pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da respetiva Assembleia Geral Ordinária;
    8. Elaborar o plano anual de atividades;
    9. Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios e atletas inscritos na ABL;
    10. Convocar reuniões conjuntas dos órgãos sociais, sempre que entenda necessário;
    11. Submeter a parecer ou decisão dos demais órgãos sociais os assuntos sobre os quais, pela sua especialização ou competência estatutária, devam pronunciar-se;
    12. Deliberar sobre questões suscitadas pelos filiados na ABL que não sejam da competência de outros órgãos sociais;
    13. Manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da ABL;
    14. Conceder louvores e propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio honorário ou de sócio de mérito;
    15. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
    16. Nomear o Diretor Técnico Regional;
    17. Nomear os seleccionadores distritais e os membros do seu quadro técnico;
    18. Gerir os recursos humanos da ABL, nomeadamente através da celebração de contratos de trabalho e de prestação de serviços;
    19. Organizar os quadros competitivos e elaborar os calendários das competições distritais;
    20. Fixar taxas de filiação e inscrição e outros encargos, para participação nas provas que organiza;
    21. Prestar apoio administrativo, logístico e técnico aos restantes órgãos sociais da ABL.

 

Artigo 26º – Funcionamento
  1. A Direção da ABL reúne quinzenalmente ou sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou por quem o substitua.
  2. As reuniões são dirigidas pelo Presidente ou, estando impedido de participar, pelo Vice-presidente que indique como seu substituto, o qual, em caso de empate nas votações a que se proceda, tem voto de qualidade.
  3. Se o Presidente não designar nenhum Vice-presidente para o substituir, o mesmo é escolhido pelos membros da Direção presentes na reunião.
  4. A Direção delibera com a presença mínima de quatro membros.
  5. Podem assistir às reuniões de Direção membros dos outros órgãos sociais ou outras pessoas ou entidades para tal convidadas pelo Presidente.
  6. Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos atos da Direção, a menos que contra eles expressamente tenham votado.
  7. O Presidente representa a Direção em todos os atos oficiais, mas pode delegar essa tarefa num Vice-presidente.
  8. No pagamento de cheques, contratos ou outros documentos que impliquem encargos de natureza financeira, a Direção obriga-se pela assinatura do Presidente e do Vice-presidente responsável pela área financeira, ou por quem os substitua e esteja devidamente autorizado para o ato em questão.

 

Secção V – Conselho Fiscal
Artigo 27º – Composição
  1. O conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
    1. Presidente;
    2. Vice–Presidente;
    3. Secretário.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal tem de apresentar formação superior em Economia, Gestão ou similar.

 

Artigo 28º – Competências
  1. O Conselho Fiscal tem a função de fiscalizar os atos de administração financeira da ABL, competindo-lhe em particular:Examinar pelo menos trimestralmente as Contas dos Órgãos Sociais da ABL e zelar pelo cumprimento dos respectivos Orçamentos;
    1. Examinar periodicamente as contas dos órgãos sociais e zelar pelo cumprimento dos respetivos orçamentos;
    2. Emitir parecer sobre o orçamento apresentado pela Direção e submetê-lo à apreciação dos sócios efetivos, na Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito;
    3. Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direção e submetê-lo à apreciação dos sócios efetivos, na Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito;
    4. Verificar a regularidade dos livros de registos contabilísticos e dos documentos que servem de suporte ao orçamento e ao relatório e contas referidos nas alíneas b) e c);
    5. Dar conhecimento aos órgãos competentes e, caso se justifique, às autoridades policiais e judiciais de irregularidades de que tenha conhecimento;
    6. Emitir pareceres sobre a vida financeira da ABL, nomeadamente sobre os atos de gestão financeira que se prolonguem para lá do mandato dos órgãos sociais;
    7. Emitir pareceres sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela Direção da ABL;
    8. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando a atividade financeira da ABL o justifique;
    9. Elaborar, no final de cada ano social, o relatório da sua atividade.
  2. A justificação dos atos do Conselho Fiscal só tem de ser apresentada em Assembleia Geral.

 

Artigo 29º – Funcionamento
  1. O Conselho Fiscal mantém reuniões ordinárias de periodicidade trimestral e reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, por quem o substitua.
  2. O Conselho Fiscal reúne ainda extraordinariamente a solicitação da maioria dos seus membros ou da Direção da ABL.
  3. O Conselho Fiscal delibera desde que estejam presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
  4. Em caso de empate na votação de deliberações ou pareceres, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-presidente tem voto de qualidade.
  5. Podem assistir às reuniões do Conselho Fiscal membros dos outros órgãos sociais ou outras pessoas ou entidades para tal convidadas pelo Presidente.
  6. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos do Conselho Fiscal, a menos que contra eles expressamente tenham votado.
  7. O Presidente representa o Conselho Fiscal em todos os atos oficiais, mas pode delegar essa tarefa no Vice-presidente.

 

Secção VI – Conselho Jurisdicional
Artigo 30º – Composição
  1. O Conselho Jurisdicional é constituído pelos seguintes membros:
    1. Presidente;
    2. Vice-Presidente;
    3. Secretário.
  2. O presidente do Conselho Jurisdicional tem de apresentar formação superior em Direito.

 

Artigo 31º – Competência
  1. Compete ao Conselho Jurisdicional:
    1. Apreciar e resolver os recursos das decisões da Direção;
    2. Apreciar e resolver os recursos interpostos das decisões do Conselho de Disciplina;
    3. Apreciar e resolver os recursos interpostos das decisões do Conselho Técnico;
    4. Emitir pareceres, quando lhe sejam solicitados pelos outros órgãos sociais, por imposição dos regulamentos em vigor ou relativos à interpretação dos artigos dos presentes estatutos ou dos Regulamentos da ABL;
    5. Sugerir à Direção, em proposta fundamentada, alteração dos estatutos e regulamentos, nomeadamente quanto à clarificação das suas normas;
    6. Apresentar, em colaboração com o Conselho de Disciplina, proposta para o Regulamento de Disciplina da ABL, a aprovar em Assembleia Geral, bem como eventuais alterações;
    7. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral da ABL;
    8. Elaborar, no final de cada ano social, o relatório da sua atividade.

 

Artigo 32º – Funcionamento
  1. O Conselho Jurisdicional deve reunir trimestralmente, para balanço da sua atividade, e sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo Vice-presidente.
  2. O Conselho Jurisdicional também pode reunir por solicitação de outros órgãos sociais da ABL.
  3. As deliberações do Conselho Jurisdicional são válidas desde que emitidas por dois dos seus membros e devem ser fundamentadas.
  4. O membro do Conselho Jurisdicional que não concorde com a deliberação pode lavrar o seu voto de vencido, justificando a sua posição.
  5. Em caso de empate na votação de deliberações ou pareceres, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-presidente tem voto de qualidade.
  6. As deliberações e os pareceres do Conselho Jurisdicional, devidamente assinados pelos membros presentes, devem ser enviados à Direção da ABL.

 

Secção VII – Conselho de Disciplina
Artigo 33º – Composição
  1. O Conselho de Disciplina é constituído pelos seguintes membros:
    1. Presidente;
    2. Vice–Presidente;
    3. Secretário.
  2. O presidente do Conselho Disciplina tem de apresentar formação superior em Direito.

 

Artigo 34º – Competência
  1. Compete ao Conselho de Disciplina:
    1. Apreciar, de acordo com a lei, os estatutos e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Disciplina da ABL, todas as infrações disciplinares em matéria desportiva, imputadas a pessoas singulares ou coletivas que estejam sujeitas ao poder disciplinar da ABL;
    2. Apreciar e resolver, em primeira instância, aplicando as leis do jogo e os competentes regulamentos, os protestos relativos à qualificação de jogadores referentes às competições organizadas pela A.B.L., dos quais cabe recurso para o Conselho Jurisdicional;
    3. Elaborar, em colaboração com o Conselho Jurisdicional, a proposta de Regulamento de Disciplina da ABL, a aprovar em Assembleia Geral, bem como eventuais futuras alterações;
    4. Solicitar o parecer do Conselho Jurisdicional sobre matérias ou processos cuja complexidade o justifique, a menos que as deliberações a proferir sejam susceptíveis de recurso para aquele órgão;
    5. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral da ABL;
    6. Elaborar, no final de cada ano social, o relatório da sua atividade.
  2. No exercício da competência referida nas alíneas a) e b) do número anterior, o Conselho de Disciplina deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido ou arguidos, nos termos definidos pelo Regulamento de Disciplina da ABL.

 

Artigo 35º – Funcionamento
  1. O Conselho de Disciplina reúne semanalmente ou sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo Vice-presidente.
  2. O Conselho de Disciplina pode, ainda, reunir a solicitação de outros órgãos sociais.
  3. As deliberações do Conselho de Disciplina são válidas desde que emitidas por dois dos seus membros e devem ser fundamentadas.
  4. O membro do Conselho de Disciplina que não concorde com a deliberação pode lavrar voto de vencido, justificando a sua posição.
  5. Em caso de empate na votação de deliberações ou pareceres, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-presidente tem voto de qualidade.
  6. As deliberações e os pareceres do Conselho de Disciplina, devidamente assinados pelos membros presentes, devem ser enviados à Direção da ABL.

 

Secção VIII – Conselho de Arbitragem
Artigo 36º – Composição
  1. O Conselho de Arbitragem é constituído pelos seguintes membros:
    1. Presidente;
    2. Vice-Presidente;
    3. Dois Vogais.

 

Artigo 37º – Competência
  1. Compete ao Conselho de Arbitragem:
    1. Interpretar e fazer aplicar as leis do jogo de basquetebol;
    2. Elaborar anualmente um plano de atividades e administrar os fundos que lhe forem atribuídos e deles prestar contas à Direção da ABL;
    3. Assegurar, em matéria de arbitragem, as relações com o Conselho de Arbitragem da FPB e com os outros Conselhos de Arbitragem Distritais;
    4. Proceder à classificação dos juízes por categorias e decidir sobre a sua admissão, promoção, despromoção, transferência, licenciamento, demissão e readmissão;
    5. Proceder à nomeação dos juízes para todas as competições oficiais ou particulares organizadas pela ABL ou por outras entidades que solicitem a colaboração do Conselho de Arbitragem da ABL;
    6. Definir os parâmetros e a organização de ações de formação de recrutamento e reciclagem técnica dos juízes;
    7. Elaborar as tabelas de prémios, subsídios de deslocação e subvenções a pagar aos juízes e apresentá-las à Direção, para aprovação, de acordo com o orçamento da ABL;
    8. Fornecer à Direção da ABL os elementos específicos de arbitragem necessários para a elaboração do orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do ano que terminou;
    9. Conceder louvores aos juízes dos seus quadros;
    10. Exercer ação disciplinar sobre os juízes;
    11. Defender o prestígio da arbitragem, relatando à Direção quaisquer atos atentatórios da dignidade dos juízes ou perturbadores do normal funcionamento da sua atividade;
    12. Nomear os júris dos exames dos juízes e dos candidatos a juízes;
    13. Organizar e manter atualizadas as fichas de cadastro dos juízes, das quais devem constar o tempo e a qualidade do serviço, as observações que lhes tenham sido feitas e eventuais castigos;
    14. Praticar os demais atos que, nestes estatutos ou nos regulamentos da ABL, sejam da sua competência.

 

Artigo 38º – Funcionamento
  1. O Conselho de Arbitragem deve reunir semanalmente, enquanto ocorram competições organizadas pela ABL, para efetuarem a nomeação dos juízes para os jogos que se disputam na semana em causa ou nas semanas seguintes.
  2. O Conselho de Arbitragem mantém, ainda, reuniões de periodicidade mensal, para balanço da sua atividade, e reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo Vice-presidente.
  3. As deliberações do Conselho de Arbitragem são tomadas por maioria de votos presentes.
  4. O Conselho de Arbitragem delibera desde que estejam presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
  5. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Arbitragem ou o Vice-presidente, se estiver a atuar em sua substituição, tem voto de qualidade.

 

Secção IX – Conselho Técnico
Artigo 39º – Composição
  1. O Conselho de Técnico é constituído pelos seguintes membros:
    1. Presidente;
    2. Vice-Presidente
    3. Dois Vogais.

 

Artigo 40º – Competência
  1. Compete ao Conselho Técnico:
    1. Inspecionar e aprovar ou rejeitar os recintos de jogos oficiais da modalidade, com relatório à Direção;
    2. Emitir parecer sobre os assuntos de ordem técnica que lhe sejam submetidos pela Direção;
    3. Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de provas ou sua alteração, por sua iniciativa ou a pedido da Direção;
    4. Apresentar à Direção planos ou iniciativas que visem o fomento e progresso técnico do basquetebol no distrito de Lisboa;
    5. Elaborar, no final de cada ano social, o relatório da sua atividade;
    6. Praticar os demais atos que, de acordo com estes estatutos e demais regulamentos da ABL, sejam da sua competência.

 

Artigo 41º – Funcionamento
  1. O Conselho Técnico mantém reuniões ordinárias de periodicidade quinzenal e reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, por quem o substitua.
  2. O Conselho Técnico delibera desde que estejam presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate.

 

 

CAPÍTULO IV – REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 42º – Receitas
  1. Constituem receitas da ABL:
    1. A quotização dos sócios efetivos;
    2. As percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela ABL e pelos sócios efetivos;
    3. O produto das multas, cauções, indemnizações, reembolsos e outras importâncias que, nos termos regulamentares, devam pertencer à ABL;
    4. As taxas cobradas pelas licenças, inscrições, transferências, emissão de cartões e venda de impressos, brochuras e publicações;
    5. As receitas com ações de formação ou de aperfeiçoamento, campos de férias ou outras iniciativas levadas a cabo pela ABL;
    6. As dotações da FPB;
    7. Os donativos, comparticipações, subsídios e subvenções;
    8. Os juros dos valores depositados;
    9. O produto da alienação de bens;
    10. O rendimento dos valores patrimoniais;
    11. Os rendimentos eventuais.

 

Artigo 43º – Despesas
  1. Constituem despesas da ABL, entre outras:
    1. Os encargos administrativos e com pessoal;
    2. As remunerações e gratificações a seleccionadores, treinadores e demais técnicos ao serviço da ABL;
    3. As despesas de deslocação, estada e representação efetuados pelos membros dos órgãos sociais e colaboradores eventuais quando ao serviço da ABL;
    4. O custo dos prémios de seguros referentes às deslocações das pessoas referidas na alínea anterior;
    5. As despesas com equipamentos das equipas representativas da ABL;
    6. As despesas de deslocação de equipas representativas da ABL, bem como o custo dos prémios de seguros referentes a essas deslocações;
    7. Os encargos resultantes das atividades desportivas e das competições organizadas pela ABL;
    8. Os custos dos prémios, medalhas, emblemas, galhardetes e outros troféus e galardões;
    9. A aquisição de bandeiras e distintivos, equipamento diverso, móveis, máquinas, utensílios, livros de escrituração e material de expediente;
    10. Encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito e de decisões judiciais;
    11. Encargos eventuais.

 

Artigo 44º – Orçamento
  1. A Direção elabora no final do ano civil o projeto de orçamento ordinário para o ano seguinte, respeitante a todos os serviços e atividades da ABL, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal.
  2. Depois de devidamente aprovado em Assembleia Geral, de acordo com os presentes estatutos, o orçamento é enviado para a FPB.
  3. O orçamento é dividido em capítulos, artigos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza da receita e da despesa e a sua aplicação.
  4. Tanto as receitas como as despesas são classificadas como ordinárias ou extraordinárias;
  5. O orçamento deve apresentar-se equilibrado.
  6. O orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferências de verbas, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

Artigo 45º – Contas e registo
  1. Os atos de gestão da ABL são registados informaticamente e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e arquivados.
  2. A contabilidade deve ser elaborada segundo as regras contabilísticas estabelecidas no POC – Plano Oficial de Contas.
  3. A Direção elabora anualmente o balanço e as contas do ano social, os quais devem dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da ABL.
  4. O ano económico coincide com o ano social.

 

 

CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO
Artigo 46º – Responsabilidade
  1. A ABL responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus órgãos nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
  2. Os titulares dos órgãos da ABL respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários;
  3. A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante a factos que a esta hajam sido ocultados ou que pela sua natureza não devam constar daqueles documentos;
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os membros dos órgãos sociais da ABL.

 

Artigo 47º – Causas de extinção e dissolução
  1. Para além das causas legais de extinção, a ABL só pode ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
  2. A dissolução da ABL só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e desde que tal seja votado pela maioria de quatro quintos dos votos dos sócios efetivos.
  3. Nessa reunião, a Assembleia Geral estabelece as disposições necessárias à distribuição do património líquido social;
  4. Concretizada a dissolução da ABL, os troféus e demais prémios que lhe pertençam são entregues à FPB, como fiel depositária, mediante auto que determine que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se a ABL retomar a sua atividade.
  5. Dissolvida a ABL, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património e à ultimação das atividades pendentes.

 

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48º – Regulamentos
  1. A Direção e demais órgãos sociais da ABL podem elaborar regulamentos que complementem o disposto nos presentes estatutos e regulem a atividade da ABL e dos agentes desportivos que participem nas competições organizadas pela ABL.
  2. Os regulamentos referidos no número anterior são sujeitos a aprovação em Assembleia Geral e constituem, complementarmente, os instrumentos pelos quais se rege a ABL.
  3. Esses regulamentos podem, nomeadamente, traduzir-se nos seguintes:
    1. Regulamento Geral Estatutário da ABL, que estabelece as normas de funcionamento e articulação entre os órgãos e os sócios;
    2. Regulamento de Provas;
    3. Regulamento de Disciplina.

Artigo 49º – Galardões

  1. Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, a ABL pode instituir a atribuição de galardões.
  2. A fim de clarificar as regras de atribuição dos galardões referida no número anterior, a Direção da ABL elabora um regulamento próprio para o efeito.

 

Artigo 50º – Revogação e entrada em vigor
  1. Consideram-se revogadas todas as normas e disposições dos regulamentos em vigor que contrariem no todo ou em parte o disposto nos presentes estatutos.
  2. Os presentes estatutos foram aprovados na Assembleia Geral Extraordinária da ABL realizada no dia 27 de junho de 2019 e entram em vigor no dia …
  3. Os presentes estatutos substituem os que se encontravam em vigor e que haviam sido aprovados em Assembleia Geral da ABL realizada em Lisboa no dia 19 de Dezembro de 1998.
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